Há algumas situações nas quais o trabalhador precisa faltar ao serviço. Para que não tenha essas faltas descontadas na Folha de Pagamento, ou caso aconteça de serem descontadas indevidamente, o trabalhador precisa ficar atento ao que são “faltas justificadas” para o Direito do Trabalho.
São faltas justificadas, as ausências do empregado ao trabalho que não geram a perda da remuneração do período.
As faltas justificadas não serão consideradas faltas ao serviço para fins dos dias de gozo de férias, pagamento de salários, descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) e pagamento do 13º salário.
As faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo ou ainda, por liberalidade do empregador.
São consideradas faltas justificadas:

a. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
b. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c. por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d. por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;
k. paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
l. no período de férias;
m. nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
n. convocação para serviço eleitoral;
o. licença remunerada;
p. 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
q. atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;
r. período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CPP);
s. no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
t. o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
u. ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
v. ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
w. ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha etc.);
x. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
y. afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);
z. outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); “caput” e inciso V do art. 131, “caput” e § 3º do art. 320, art. 392, art. 472, art. 473, “caput” e § 2º do art. 625-B e art. 822 da CLT; “caput” e alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; “caput” e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990; “caput” e § 6º do art. 3º da Lei nº 8.213/1991; arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.048/1949; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

 

Instrutora Janine Esteves

Consultora associada da LCM Treinamento Empresarial

Este conteúdo faz parte do curso “Prevenção e Administração de Riscos Trabalhistas”. Veja o programa completo aqui.

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