Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente eram 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (exceto quanto a aprendizes com deficiência).

Na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.

Saliente-se que no caso da rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um novo aprendiz na vaga deixada, salvo se já houver atingido a cota máxima permitida. Disciplinada a fiscalização das condições de trabalho nos contratos de aprendizagem.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Instrução Normativa 97, de 30-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 31-7, estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização da contratação de aprendizes.

De acordo com o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5 e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

Dentre as normas trazidas pela Instrução Normativa 97 SIT/2012 destacamos que a contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão de atingir o seu termo final, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho. A Instrução Normativa 97 SIT/2012 revogou a Instrução Normativa 75 SIT/2009. O Ministério do Trabalho Emprego sancionou a Portaria 723/12 que padroniza os Programas de Aprendizagem (Decreto 5598/05) em todo Brasil.

Em linhas gerais a referida Portaria define a duração dos Programas de Aprendizagem de acordo com cada curso, obriga que as entidades formadoras se adaptem as suas diretrizes e exige que a prática do aprendiz esteja de acordo com o curso que a entidade desenvolve.

O QUE MUDA COM A NOVA PORTARIA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DO DIA 01/04/2013:

Exemplo:

1º Mês – Após a contratação do aprendiz pela empresa o adolescente ficará um mês na entidade formadora em curso, o que corresponde a 80 horas de formação humana e científica. Neste primeiro mês o aprendiz terá aulas de segunda a sexta-feira com carga horária de 4 horas aula na entidade credenciada.

Durante este período o aprendiz já deverá estar registrado no quadro funcional da empresa. O Vale-Transporte do aprendiz neste primeiro mês deverá ser custeado pelas empresas a partir da contratação.

A partir do 2º mês – O aprendiz terá aula teórica na entidade credenciada uma vez por semana com carga horária de 4 (quatro) horas e terá atividades práticas na empresa nos restantes dos dias da semana com carga horária de 4 (quatro) horas-dia.

Duração do contrato: Em acordo com as novas determinações legais o Programa de Aprendizagem será desenvolvido em 16 meses.

Instrutora Janine Esteves

Consultora associada da LCM Treinamento Empresarial Ltda

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