O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

CONCESSÃO

A concessão do vale-transporte é obrigação do empregador e direito do empregado.

A concessão desse benefício é realizada por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 7.418/1985; arts. 2º e 3º do Decreto nº 95.247/1987.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores, tais como:
a) o empregado – pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) o empregado doméstico – pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário – sendo considerado trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
d) o empregado que trabalha em domicílio – para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) o empregado do subempreiteiro – em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais.

Fundamentação: arts. 3º e 455 da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; art. 1º da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Lei nº 6.354/1976; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 16 do Decreto nº 73.841/1974.

DECLARAÇÃO

Cabe ao empregador solicitar ao empregado declaração contendo as seguintes informações:
a) endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Essa declaração deve ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança de endereço ou alteração do meio de transporte utilizado pelo empregado, sob pena de suspensão do benefício até a elaboração de nova declaração.

O vale-transporte deve ser utilizado tão somente para o efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A inobservância dessa regra poderá ser considerada falta grave.

Fundamentação: art. 482 da CLT; art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987.

A legislação determina que todo empregado, se assim o requerer do empregador, deve receber, até o último dia de cada mês, vale-transporte necessário ao deslocamento residência x trabalho x residência para utilização nos dias de trabalho do mês seguinte. O empregador deverá exigir recibo de entrega dos vales aos seus empregados.

É facultado ao empregado não querer utilizar vale-transporte, seja por motivo de possuir transporte próprio ou por morar em local próximo a residência, sendo obrigatório firmar declaração ao empregador expondo seus motivos da não utilização.

O desconto de até 6% do salário básico ou vencimento do empregado tem sido matéria de discussão. Alguns entendem que o desconto deva incidir sobre o salário básico, outros defendem a ideia de que o desconto deva incidir apenas sobre os dias de utilização do vale-transporte. No caso da incidência sobre os dias de vales utilizados, o percentual de 6% deverá ser dividido por 30 dias e multiplicado por aquele número entregue. Exemplo: 6% / 30 = 0,2 * 22 (dias entregues) = 4,4%.

Instrutora Janine Esteves

Consultora associada da LCM Treinamento Empresarial Ltda 

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