Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

A terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

É, também, um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, por exemplo, as seguintes atividades:

  • Serviços de alimentação;
  • Serviços de conservação patrimonial e de limpeza;
  • Serviço de segurança;
  • Serviços de manutenção geral predial e especializada;
  • Engenharias;
  • Arquitetura;
  • Manutenção de máquinas e equipamentos;
  • Serviços de oficina mecânica para veículos;
  • Frota de veículos;
  • Transporte de empregados;
  • Serviços de mensageiros;
  • Distribuição interna de correspondência;
  • Serviços jurídicos;
  • Serviços de assistência médica;
  • Serviços de telefonistas;
  • Serviços de recepção;
  • Serviços de digitação;
  • Serviços de processamento de dados;
  • Distribuição de produtos;
  • Serviços de movimentação interna de materiais;
  • Administração de recursos humanos;
  • Administração de relações trabalhistas e sindicais;
  • Serviços de secretaria e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços;
  • Dentre outros.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Via de regra, qualquer atividade pode ser terceirizada desde que a atividade da empresa contratada não coincida com a atividade que conste no contrato social da contratante. A exceção ocorre quando a atividade for exercida fora das instalações da contratante, (subcontratação). Exemplo: transportadora contratada outra transportadora para realizar o transporte de mercadoria em determinado percurso ou em todo o trajeto.

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim. As atividades-fim são aquelas que constam no contrato social, as quais não podem ser terceirizadas, todas as demais atividades são atividades-meio e podem ser terceirizadas.

ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER TERCEIRIZADAS

Salientamos que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

RESUMO DAS ATIVIDADES

1. Atividade-meio pode ser terceirizada:

  • Agrega custo ao produto;
  • Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria-prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.;
  • Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem consequente aumento de competitividade e produtividade;
  • Não consta no contrato social de constituição da empresa.

2. Atividade-fim não pode ser terceirizada:

  • Agrega valor ao produto;
  • Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto;
  • Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno;
  • A atividade declarada no contrato social de constituição da empresa.

 

Instrutora Janine Esteves
Consultora associada da LCM Treinamento Empresarial Ltda

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