A contratação de serviços terceirizados na indústria é estratégia largamente adotada no seio da nossa sociedade empresária, tendo em vista a dinamização das relações econômicas em si, que imprime a necessidade do ganho de escala, o que força as empresas a se concentrarem nos seus negócios principais.

Para tanto, lançam mão da absorção de mão-de-obra oferecida por empresas prestadoras de serviços especializados, ao descentralizarem esforços e recursos com atividades paralelas aos fins que perseguem, como se dá, mais usualmente quanto a setores correlatos da construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância, dentre outros. Contudo, tais contratos merecem especial atenção para questões relacionadas a obrigações tributárias, sugerindo-se a inserção de cláusulas que prevejam a exibição da retenção e do recolhimento de contribuições previdenciárias, incidentes sobre a folha de pagamento, originariamente a cargo das empresas prestadoras de serviços terceirizados, à empresa contratante do serviço terceirizado, bem como de rescisão contratual por inadimplemento.

Tomou corpo com ânimo definitivo perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça a tese de que, quanto a esta classe de trabalhadores, a sujeição passiva pelo inadimplemento na obrigação de retenção e repasse de tais contribuições não se dá mais unicamente a cargo da empresa contratada, mas de forma solidária.

Isso significa que o Fisco poderá, a exclusivo critério, exigir contribuição social incidente sobre a folha de pagamento de serviço contratado de empresa terceirizada, que deixara de adimplir tal obrigação, diretamente da empresa contratante, em prejuízo de qualquer benefício de ordem.

A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante a contratação de mão-de-obra cedida por outrem pela retenção e recolhimento de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social independe da condição de contribuinte do tributo.

Mesmo que não exista a relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador, o contratante tem a obrigação de exigir comprovantes dos recolhimentos feitos pela prestadora dos serviços executados, isso quando da liquidação da fatura de serviços.

Constatada a inadimplência da empresa contratada quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, poderá o Fisco, após o lançamento do tributo na esfera de responsabilidade da empresa prestadora e autuado o devedor principal, dirigir esforços na direção do devedor solidário, a fim de garantir o seu crédito tributário.

Há, nesse sentido, dever da tomadora de serviços, de elaborar folhas de pagamentos de empregados das prestadoras de serviços, acompanhando o recolhimento das contribuições incidentes sobre serviços contratados, a título de obrigação tributária acessória.

A solidariedade emerge da constituição do crédito tributário contra o devedor principal, devendo a cobrança da exação ser direcionada à tomadora de serviços somente após a prévia fiscalização e regular lançamento contra a prestadora (executora dos serviços).

Logo após estes procedimentos fiscais prévios é que se fazem cabíveis quaisquer manobras processuais no sentido de cobrar das devedoras principais ou da tomadora, indistintamente, o que deixará de ser recolhido.

Mesmo diante da nítida inexistência de relação direta para com o inadimplemento fiscal, a empresa tomadora de serviços poderá se tornar a principal responsável pela obrigação, sem sequer poder utilizar-se de qualquer benefício de ordem como matéria de defesa, o que se traduz em evidente injustiça.

Infelizmente, a sanha arrecadatória do Fisco encontra guarida no STJ, quando afasta nas relações processuais travadas entre este e os contribuintes os direitos mais elementares em matéria processual, senão vejamos:

  1. É pacífica a jurisprudência do STJ sobre a existência de solidariedade entre o contratante e a empresa prestadora de serviços no que se refere às obrigações previdenciárias decorrentes dos serviços realizados.
  2. O sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não recolhimento da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário.
  3. A solidariedade específica de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91 não se assemelha ao instituto disciplinado pelo Código Civil e deve ser observada no momento da exigibilidade do crédito tributário e não de sua constituição, como decidiu a Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp 463.418/SC.
  4. Recurso especial improvido.”

Assim, tais considerações se fazem indispensáveis aos tomadores de serviços terceirizados, vez que, mesmo quando não tenha dado azo a qualquer razão pelo inadimplemento de contribuições sociais, mesmo assim, têm dupla função.

Uma, seria a de exercer o poder de fiscalização próprio da Autoridade Tributária, procedendo à exigência da exibição de livros e guias de recolhimento daqueles devidamente responsáveis por tal, e genuínos sujeitos passivos, conforme acima visto.

Na mesma via, porém em sentido inverso, agem aqui como garantidores da solvabilidade da obrigação tributária, quando poderá o Fisco atribuir-lhes a solidariedade pelo inadimplemento, independente de relação direta com o fato e suprimida possibilidade de exercitar instrumentos de defesa expressamente previstos na lei processual e de premissa básica no nosso Direito.

Feitas estas considerações, especial atenção requer este ponto, quando da formalização de instrumentos contratuais, sobretudo por parte do tomador de serviços, que versem sobre cessão de mão de obra.

Instrutora Janine Esteves

Consultora associada da LCM Treinamento Empresarial Ltda 

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